Aqui uma dica do âmbito jurídico que talvez não seja de conhecimento geral e que diz respeito a algumas especificidades do “Teletrabalho”.
Cláudio Dias de Sousa - Formador na área Jurídica e comportamental • 27 de abril de 2020
Artigo 170.º
Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
Nº1 – "O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico."
Nº2 – "Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada."
Para mais informações consulte: Código do trabalho (Teletrabalho) - Diário da República Eletrónico
#juntosnadistancia ;)
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